Artigo 25 do Código Penal brasileiro
prevê que uma pessoa pode se defender ou defender outra pessoa na
hipótese de sofrer ou estar na iminência de sofrer uma agressão, sem que
isso seja considerado um crime. Não é possível, portanto, se falar em
pena para quem comete um ato em legítima defesa, que, segundo a lei,
deve ser praticada a partir do uso moderado dos meios necessários para
evitar a injusta agressão, seja ela atual ou iminente. A lei, no
entanto, prevê alguns critérios para quem age em legítima defesa. Veja
abaixo:
Meios necessários
A vítima de injusta agressão pode usar
qualquer meio disponível para livrar-se da ameaça. Não há diferença se a
arma é própria (um revólver ou uma faca, por exemplo) ou improvisada
(uma cadeira ou um cabo de machado). A lei não determina também um
número máximo ou mínimo de disparos de arma de fogo para que seja
configurada a legítima defesa.
Moderação.
Segundo a lei, o ato de defesa deve ser
praticado com moderação, ou seja, é preciso agir de forma proporcional à
ameaça ou gravidade da agressão. A vítima, inclusive, pode responder
pelo excesso, que ocorreria de forma dolosa ou culposa.
Defesa própria ou de terceiros.
Além da autodefesa, o Código Penal
também prevê a possibilidade da ação para proteger outra pessoa que
sofre ameaça. Segundo a lei, trata-se de ato praticado em ação de
solidariedade a terceiros, o que exclui a culpa.
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