A 13ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos a pagar R$ 2 mil de indenização por dano moral a
um carteiro que teve o celular da empresa roubado durante assalto. No
boletim da ocorrência, feito na Polícia Federal, o empregado alegou que
estava fazendo a entrega de uma correspondência no bairro Candelária,
Zona Sul de Natal, quando foi abordado por um homem armado.
O assaltante chegou em um carro, acompanhado de outro homem que
aguardou no veículo, enquanto o carteiro era assaltado. Após o assalto,
ele ficou traumatizado e foi afastado do serviço durante 15 dias, por
“stress pós-traumático”. O empregado ajuizou uma reclamação trabalhista
contra os Correios, pleiteando o pagamento de indenização por dano
moral, pelo constrangimento sofrido. A empresa defendeu-se
responsabilizando o Estado do Rio Grande do Norte pelo ocorrido, a quem
deveria garantir a segurança do cidadão.
Para o juiz Cacio Oliveira Manoel, no entanto, mesmo que a
responsabilidade pela segurança pública seja do Estado, caberia à
empresa “adotar medidas complementares que visem especificamente à
segurança de seus empregados”. O juiz fundamentou sua decisão com base
no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, “notadamente quando a
natureza da atividade econômica ofereça risco diferenciado”. Assim,
caberia a ECT adotar medidas que inibissem a ação criminosa, “visando
proteger, não somente o patrimônio da empresa, mas também os
trabalhadores”.
Para o juiz, além de ficar caracterizado, no caso, a “omissão
culposa da empresa”, a natureza de suas atividades atrai a regra da
responsabilidade objetiva (quando o empregador assume o risco do tipo de
serviço desenvolvido por ele). Cabe recurso à decisão.
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