A 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN), em decisão liminar desta sexta-feira (26), indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação Civil Pública pelo Ministério Público Estadual consistente na suspensão, imediata, da realização de testagem rápida até que o Município do Natal comprove uma série de requisitos.
A unidade judiciária responsável pela decisão destacou que já se
manifestou reiteradamente acerca da necessidade de respeito ao princípio
da separação dos poderes, devendo-se privilegiar a atuação do Poder
Executivo na adoção de políticas públicas, sendo excepcional a
intervenção do Poder Judiciário.
Aponta o pronunciamento judicial que os argumentos apresentados pelo
Ministério Público se referem à escolha de política pública adotada pelo
Poder Executivo, matéria inerente à gestão da Secretaria Municipal de
Saúde, estando a execução e planejamento dessas medidas dentro dos
limites técnicos do órgão.
Menciona que não cabe ao Estado-juiz, se não há ilegalidade ou
inconstitucionalidade evidenciada, intervir na esfera do Poder Executivo
para decidir como devem ser executados os testes rápidos no Município
do Natal.
Quanto à alegação de insuficiência de testes nos serviços de saúde do
Município do Natal, tanto para profissionais quanto para pacientes, o
juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Francisco Seráphico da
Nóbrega Coutinho, entendeu que nenhum dos documentos juntados no
processo comprova tal assertiva, de modo que, sem elementos mínimos, não
se vislumbra plausibilidade do direito invocado, notadamente
considerando o significativo impacto que a medida pretendida pode
ocasionar nas políticas públicas do Município.
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