A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por
maioria de votos, que o motorista embriagado que se envolver em um
acidente com morte pode ser excluído da cobertura da apólice de seguro
do veículo. A Corte também decidiu que o cabe ao segurado o ônus de
comprovar que eventual dano não foi causado pelo seu estado de
embriaguez. A decisão foi divulgada hoje (1º).
A relatora do caso, ministra Nancy Albrighi, em seu voto, disse que
os seguros de responsabiliade civil estipulam o dever, por parte da
seguradora, de garantir o pagamento a terceiros por danos causados pelo
segurado. Essa determinação segue o Artigo 787 do Código Civil, mas,
segundo a ministra, o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o
Artigo 768, do mesmo Código, que diz que o segurado perderá o direito à
cobertura se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
“Ainda que não haja intenção de agravar o risco por parte do
segurado, há prática intencional de ato que leva despercebidamente ao
mesmo resultado, uma vez que a conduta torna a realização do risco
previsível. Comportar-se de maneira a agravar o risco, principalmente,
quando o próprio contrato dispõe que tal comportamento importa na
exclusão da cobertura, é violação manifesta ao princípio da boa-fé”,
disse a ministra. O voto da ministra foi seguido pela maioria da turma.
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