A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) não pode exigir
apresentação de certidão de regularidade fiscal como condição para fusão
entre linhas áreas. Este é o entendimento da 5ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, que por unanimidade negou provimento à
apelação da Anac contra sentença do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal.
A primeira instância havia afastado a exigência feita pela autarquia
para que uma empresa aérea apresentasse certidão negativa de débitos
relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União como condição
para a homologação da ata da assembleia geral extraordinária que
comunicava a conclusão de sua fusão com outra empresa, bem como a
alteração da sua razão social.
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