Atendente comercial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT), que presta serviço em banco postal, em Santo Antonio, na região
agreste do estado, não consegue jornada diária de seis horas própria de
bancário. A Vara do Trabalho de Goianinha (RN) não acolheu ação
trabalhista do empregado, que pedia o pagamento de duas horas extras
diárias, a sétima e oitava hora trabalhada por ele.
Em sua defesa,
a ECT sustenta que os atendentes comerciais não desempenham atividades
típicas de um bancário, apenas as atividades básicas e sem complexidade.
O juiz do trabalho Antônio Soares Carneiro constatou, pelos depoimentos
colhidos, que o empregado tinha como atividades a recepção e
encaminhamento de cartas e encomendas.
Já em relação aos serviços
do banco postal, o atendente trabalhava apenas com abertura de contas,
recebimento de pagamento, emissão de extratos, saques e depósitos. Para o
juiz Antonio Carneiro, de acordo com as provas do processo, o posto
postal não executa todos os serviços inerentes à atividade bancária,
pois exerce, de forma acessória, “apenas os serviços bancários básicos
de uma agência, e não as atividades privativas de uma instituição
financeira”.
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