quarta-feira, outubro 30, 2019

Justiça suspende cobrança de tarifa diferenciada no transporte público de Natal/RN.

A cobrança de valor diferenciado por forma de pagamento para os passageiros do transporte público de Natal foi suspensa por decisão judicial. A suspensão atende pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado (DPE/RN). Com a decisão, a tarifa inteira só poderá ser cobrada no valor de R$ 3,90, seja para pagamento em dinheiro ou por meio de cartão eletrônico. A tarifa social em feriados também é restabelecida, independentemente da forma de pagamento.

De acordo com a ação, o Decreto Municipal nº 11.733/2019 estabeleceu que fosse cobrada uma tarifa de R$ 3,90 para usuários do cartão eletrônico e R$ 4,00 para pagamento em espécie. No entanto, a DPE questionou o texto em Ação Civíl Pública “por ferir os preceitos da Lei nº 12.437/2012, que criou a Política Nacional de Mobilidade Urbana, bem como na Lei 8.987/95, que trata sobre a concessão e permissão da prestação de serviços públicos”. O processo também questionava a suspensão da tarifa social em feriados para pagamento em dinheiro, concedendo o benefício apenas em pagamento por meio de cartão eletrônico. 

“A cobrança de valores de tarifas diferenciados só se justificaria se existissem veículos da frota de transporte coletivo com características técnicas próprias e com custos específicos, a exemplo do que ocorre em outras Capitais do país, em que existe, por exemplo, a disponibilização de ar condicionado”, registrou a defensora pública Cláudia Queiroz, responsável pela ação.

Na decisão, o Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu o pedido de tutela provisória, suspendendo parcialmente o Decreto Municipal nº 11.733/2019, mantendo a tarifa inteira no valor de R$ 3,90, independente da forma de pagamento utilizada pelo usuário. Além disso, também restabeleceu o direito à tarifa social em feriados, independentemente de ser pago em espécie ou por meio de cartão eletrônico. 

Destacou o Magistrado que “o cartão eletrônico constitui uma mera faculdade concedida ao usuário do transporte público coletivo, o qual não deve ser onerado por optar em não realizar o pagamento da tarifa sob tal forma, situação que evidenciaria violação à isonomia entre os usuários”.

Coutinho ainda destacou que “o perigo de dano e o risco do processo também estão evidenciados nos autos, considerando que o decreto de aumento prejudica diariamente mais de 400 mil usuários do transporte coletivo urbano, de modo que a manutenção da diferença de valores pode lesionar o direito de milhares de pessoas”.

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