quinta-feira, dezembro 13, 2018

STJ manda soltar homem que roubou uma maçã.

Os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concederam habeas corpus a um homem preso em flagrante sob acusação de roubar uma maçã de uma mulher de 67 anos. Com a decisão, ele poderá responder ao processo em liberdade.

O réu foi acusado pelo crime de roubo, majorado pelo concurso de pessoas – ele agiu em companhia de um parceiro – e por ter sido praticado contra maior de 60 anos. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, informou o site do STJ – HC 467049.

Segundo o auto de prisão, ao ser abordada pelos dois criminosos, a mulher disse que não tinha nada de valor, a não ser uma maçã, que eles levaram.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que nas declarações da vítima “não se identifica ter havido violência ou grave ameaça e que o produto do suposto roubo não foi encontrado com o réu em abordagem subsequente”.

A defesa sustentou também não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no artigo 312, e que seria legítima a aplicação do princípio da insignificância, “dado o inexpressivo valor do bem que teria sido roubado”.

Inicialmente, na Justiça estadual, houve a concessão de liminar para estabelecer liberdade provisória ao acusado, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Mas, no julgamento de mérito do habeas corpus, o tribunal de origem não acolheu as alegações da defesa, cassou a liminar e denegou a ordem pelo fato de o réu ser reincidente e já haver precedentes, inclusive do STJ, pela inaplicabilidade do princípio da insignificância aos delitos de roubo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário