O prazo prescricional para pedir a devolução de valores cobrados
indevidamente por empresas telefônicas, relativos a serviços não
contratados, é de dez anos. A decisão é da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça que entendeu aplica-se a esses casos o disposto no artigo 205 do Código Civil.
Seguindo o voto do relator, ministro Og Fernandes, a corte aplicou ao
caso o entendimento que resultou na Súmula 412 para as tarifas de água e
esgoto. Na ocasião, a tese firmada foi a de que, ante a ausência de
disposição específica sobre o prazo prescricional aplicável à prática
comercial indevida de cobrança excessiva, incidem as normas gerais
relativas à prescrição do Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
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