sexta-feira, janeiro 08, 2016

Juiz autoriza aborto de feto com anomalia.

Uma mulher de Goiânia interrompeu a gravidez de 25 semanas – cerca de seis meses – após obter na Justiça o direito de abortar. Nos exames pré-natais, o bebê havia sido diagnosticado com Síndrome de Edwards, doença genética que causa uma série de más-formações e cuja expectativa mediana de vida varia entre 2 e 14 dias, de acordo com estudo publicado na Revista Paulista de Pediatria.

Depois de constatar que seu bebê teria a enfermidade (a segunda trissomia autossômica mais comum no mundo, acometendo um a cada 7,5 mil nascidos vivos), a gestante recorreu ao Judiciário, sustentando que o feto não sobreviveria após o parto e que ela própria, se levasse a gravidez adiante, estaria sujeita a desenvolver doenças psicológicas. O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara Criminal de Goiânia, julgou o pedido procedente – contrariando o posicionamento do Ministério Público que se manifestou pela extinção do processo.

De acordo com o Código Penal brasileiro, em vigor desde 1940, o procedimento é considerado legal em apenas duas situações: quando há risco de vida para a mãe ou quando a gravidez é consequência de estupro. Em 2012, em uma decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que também não é crime o aborto de fetos anencéfalos (sem cérebro), que morrem logo após o parto em 99% dos casos.

“Pedimos que o caso fosse avaliado de forma análoga à decisão do Supremo sobre a anencefalia”, disse um dos advogados da mulher, Antônio Henriques Leite Filho. Deu certo. Em sua sentença, o juiz afirmou que a morte do bebê era “certa” e que não haveria procedimento médico capaz de corrigir as deficiências desenvolvidas pelo feto. “A mulher gestante carregará em sua barriga, por nove meses, um ser sem vida, causando-lhe sofrimentos físicos e psicológicos. Para que impingir tal sofrimento sem necessidade?”, escreveu. O advogado informou que sua cliente não daria entrevista.

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