A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
(TRT-RN) manteve decisão da 4ª Vara do Trabalho de Natal, que condenou a
Walmart Brasil Ltda. por dano moral, com indenização no valor de R$ 5
mil, por constranger uma ex-empregada com a prática motivacional
denominada “cheers”.
A trabalhadora era fiscal de caixa e revelou que a empresa promovia
sessões de “cheers”, reunindo os empregados no centro da loja e os
obrigava a dançar e cantar hinos motivacionais e gritos de guerra, na
presença dos demais empregados e clientes.
Já o Walmart defendeu-se alegando que jamais expôs a ex-empregada a
qualquer condição vexatória, sendo o “cheers” uma “prática comum em
empresas, com a finalidade de motivar e integrar as equipes, convidando
os empregados a participar, de maneira voluntária e descontraída”.
No entanto, a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do
processo no TRT-RN, entendeu que a atitude do supermercado extrapola o
seu poder diretivo.
Para ela, “não se verifica razoável exigir de seus empregados que
efetuassem uma coreografia com gritos de guerra e dança, na frente de
outros colegas e dos clientes em geral”.
Essa prática, no entendimento da desembargadora, violaria “os
direitos constitucionais à dignidade e à privacidade do trabalhador”.
A relatora manteve a indenização de R$ 5 mil, arbitrada pela Vara, e
considerou a extensão dos danos, as partes do processo e a “reparação de
forma justa à lesão, desestimulando o ofensor a reincidir na conduta
perpetrada”.
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