terça-feira, agosto 23, 2016

STF define que tatuagem não pode impedir nomeação.

O Supremo Tribunal Federal (SFT) definiu, no último dia 17 de agosto, que os órgãos públicos não podem desclassificar de concursos os candidatos que possuem tatuagens. A situação já aconteceu várias vezes e, principalmente, em seleções para a carreira militar.

A Corte aceitou um recurso extraordinário, interposto por um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo que o foi aprovado nas provas objetivas e de condicionamento, mas foi desclassificado nos exames médicos por possuir uma tatuagem na perna com a imagem de um mago.

Por 7 votos a 1, foi decidido que os concursandos não podem serem impedidos de serem nomeados por conta de alguma tatuagem. Para o ministro Luiz Fux, os critérios de seleção não podem discriminar os candidatos. Pela decisão, o impedimento só poderá ocorrer se o participante tiver um desenho obsceno ou que incentive violência, racismo, por exemplo.

Fux comentou que "o fato de uma pessoa possuir tatuagens, visíveis ou não, não pode ser tratado pelo Estado como parâmetro discriminatório contra o deferimento à participação em concurso”.

O único a votar contra a decisão foi o ministro Marco Aurélio, pois, para ele, no edital estava explícito que quem fosse tatuado seria submetido à avaliação preliminar.

Neste concurso, realizado em 2008, o edital previa o seguinte: a tatuagem não poderá atentar contra a moral e os bons costumes; deverá ser de pequenas dimensões, sendo vedado cobrir regiões ou membros do corpo em sua totalidade, e, em particular, região cervical, face, antebraços, mãos e pernas;  não poderá estar em regiões visíveis quando da utilização de uniforme de treinamento físico, composto por uma camiseta branca meia manga, calção azul-royal, meias brancas, calçado esportivo preto, conforme previsão do Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

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