O Superior Tribunal de Justiça
acatou pedido do Ministério Público Federal para que o nome de um
condenado por estupro constasse por extenso no sistema eletrônico da
Justiça Federal. A decisão, dada pelo ministro Reynaldo Soares da
Fonseca em um pedido de habeas corpus, corrobora a tese defendida pela
Procuradoria, segundo a qual a ocultação de dados pessoais, em casos
como esse, ‘somente deve ser garantida para resguardar a privacidade da
vítima’.
As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da
Procuradoria-Geral da República.De acordo com o parecer assinado pela
subprocuradora-geral da República Mônica Nicida Garcia, a Constituição
estabelece como regra a publicidade dos atos processuais, e não o
sigilo.
“Tem-se que o sentido teleológico da imposição do segredo de justiça é
de resguardar a privacidade da vítima, e não de seu algoz, de modo que
este dispositivo legal deve ser interpretado levando-se em consideração o
fato de que a imposição de sigilo destina-se à proteção da vítima, não
havendo nenhuma razão para entender-se a benesse ao acusado”, afirma
Mônica Nicida.
“Não há, portanto, justificativa para o sigilo da identificação do
acusado, razão pela qual requer o Ministério Público Federal seja
retificada a atuação processual, a fim de que conste o nome do
impetrante/paciente por extenso na capa do processo, em ordem a que não
mais prevaleça o regime de sigilo”, conclui a subprocuradora-geral.
Citando precedente do STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca
entendeu que a divulgação do nome de um acusado de violência sexual no
sistema da Justiça Federal, ainda que o processo tramite sob segredo de
justiça, ‘não viola o direito à intimidade’.
Segundo o magistrado, o interesse individual não pode se sobrepor ao interesse público.
Na decisão, o ministro relator recorre a acórdão recente da Quinta
Turma do STJ, que negou pedido para que o nome de um acusado de divulgar
pornografia infantil na internet fosse retirado do sistema da Justiça.
“Conforme pugnado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer,
verifico que deve ser afastado o sigilo da identificação do
impetrante/paciente, conforme recentemente assentado pela Quinta Turma,
no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 49.920/SP, da minha
relatoria”, conclui Reynaldo Fonseca. Com informações do Estadão
Conteúdo.
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