A justiça concedeu liberdade neste final
de semana, através do Juiz de Caicó Juiz Cândido de Andrade Vilaça, ao
Policial Militar identificado como Sebastião Medeiros dos Santos (CABO
SANTOS) que matou a tiros na noite de sexta-feira a pessoa conhecida
como João da Perua, fato ocorrido na cidade de Ipueira/RN.
O PM Santos desferiu disparos de arma de
contra contra João da Perua após descobrir que supostamente o mesmo
estaria molestando a sua filha (Filha do PM) desde os 10 anos de idade
estando ela hoje com 13 anos. Dr Juiz Cândido Vilaça foi contrário ao
parecer do representante do Ministério Público que deu parecer favorável
a decretação da Prisão Preventiva do Cabo Santos.
O juiz também não homologou a prisão em
flagrante e na sua decisão disse “percebe-se que NÃO houve flagrante no
caso sob exame. Isso porque os policiais lotados na cidade de Ipueira
somente tomaram conhecimento da prática delituosa em virtude da
comunicação e da consequente apresentação espontânea do flagranteado. É
essencial para que o flagrante se configure que a autoridade policial ou
seus agentes tenham capturado e conduzido o agente apontado como
delituoso.
“Seguindo nesse raciocínio, não se pode
perder de vista que a eventual “lavratura” de um auto de prisão em
flagrante e a possível “custódia” de alguém, pressupõem, em trivial
lição da doutrina, a “captura” do suspeito, o que obviamente não ocorre
em casos de sua apresentação espontânea. Se o infrator se apresenta
“sponte propria” é justamente porque jamais foi “capturado”, elidindo,
destarte, pressuposto para a formalização de um flagrante. Em assim
sendo, não é possível a homologação do presente auto, haja vista a
inocorrência do estado de flagrância que justifique a medida constritiva
de liberdade Escreveu o Juiz.
Sobre o pedido de prisão preventiva o
Juiz escreveu ” O r. MP, sempre diligente, asseverou várias razões para
que fosse decretada a prisão preventiva do flagranteado. Ocorre que este
magistrado, ao menos no presente momento processual, não consegue
enxergar qualquer motivo que justifique a medida extrema.
Outro ponto ainda pode ser destacado na
decisão do magistrado “Por outro lado, é de se perceber que a
apresentação espontânea também simplifica – e muito – a apuração do
crime ocorrido. Além do mais, ainda que se imagine a possibilidade de
interferência na produção de provas por parte do acusado, é de se
perceber que, ao menos de acordo com o que consta nos autos, o ponto
fundamental (e que não exclui a ocorrência do crime) é a existência ou
não do abuso sexual perpetrado pela vítima contra a filha do acusado, o
qual, segundo notícias, teria se iniciado quando a menina tinha apenas
10 (dez) anos de idade (hoje, tem 13 anos!)”.
Na mesma decisão o magistrado não
vislumbrou necessidade de decretação da prisão determinando que a
secretaria providencie a expedição do competente alvará de soltura da
pessoa de Sebastião Medeiros dos Santos.
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