segunda-feira, agosto 22, 2016

6 direitos do consumidor que os comerciantes às vezes escondem.

Cobrar pela perda da comanda na balada e fazer o consumidor pagar mais por isso é uma das práticas abusivas mais comuns hoje em dia. Mas o consumidor só deve pagar por aquilo que de fato consumiu. Essa e outras informações, no entanto, não são tão difundidas e os consumidores acabam não lutando pelos seus direitos, que, muitas vezes, nem sabem que existem.

Em entrevista ao site ‘Consumidor Moderno’, o advogado especialista em direito do consumidor, Dori Boucault, alerta que quando o fornecedor omite ou se nega a prestar um direito do consumidor garantido por lei, isso caracteriza prática abusiva.
De qualquer forma, é importante procurar informações sobre os seus direitos em estabelecimentos comerciais, já que está é uma das opções para não cair em alguma dessas práticas abusivas. Assim, ele lista abaixo alguns direitos dos consumidores que os comerciantes fazem questão de esconder.

Cobrança de couvert ou prato de entrada: o aperitivo servido antes do prato principal não deve ser servido sem a autorização do consumidor. Geralmente, os restaurantes não orientam o consumidor e incluem o valor do couvert no preço final. “A prática de não informar os clientes é considerada abusiva em todo o país. O estabelecimento tem a obrigação de informar previamente antes de oferecer o couvert”, explica Dori.

Couvert artístico: muito contraditória, essa cobrança é permita, porém só pode ser cobrada sobre alguma apresentação, como música ao vivo ou uma manifestação artística no local. Além disso, o estabelecimento deve informar na porta de entrada sobre a cobrança. “Os bares e restaurantes podem cobrar o couvert artístico desde que exista uma apresentação artística, não pode ser um DVD ou transmissão de jogos de futebol na TV, por exemplo”, orienta o advogado.

Cobrança da taxa de serviço: muitos estabelecimentos fixam uma taxa de 10% sobre o valor da conta para o pagamento do serviço prestado, porém o pagamento dessa taxa é uma opção ao consumidor, que deve ser informado de forma correta e previamente, inclusive com a discriminação do valor. “Só deve ser cobrado facultativamente quando houver a prestação de serviço ficando proibida a cobrança para quem consome no balcão”, explica Dori. Segundo o advogado, não existe nenhuma lei que obrigue o consumidor a pagar a taxa, porque em alguns casos, o cliente pode entender que não foi atendido de maneira adequada.

Cobrança de consumação mínima: geralmente essa cobrança ocorre em bares e casas noturnas. Mas, segundo o advogado, não é possível exigir a cobrança de consumação mínima, pois é proibido impor limites quantitativos de consumo aos clientes. Segundo Código de Defesa do Consumidor, essa cobrança é considerada abusiva. “Os estabelecimentos podem cobrar um preço pela entrada, pelo o que foi solicitado e consumido. É ilegal cobrar uma consumação mínima, pois o cliente nem consumiu e já entra devendo, ou pode consumir menos do que no valor fixado”, orienta o especialista.

Cobrança de multa em caso de perda de comanda: os estabelecimentos não podem cobrar multa em caso de perda de comanda. Isso é considerado uma prática abusiva. Segundo o advogado, a responsabilidade do controle do que foi consumido pelo cliente é do estabelecimento e não deve ser transferida ao consumidor. “O local deve ter meios de controlar o que foi consumido e, se o consumidor perder a comanda, não poderá ser punido com pagamento de multa, podendo ser exigido apenas o pagamento do que ele consumiu”, explica Dori.

Garantia para apenas alguma peças do veículo: Dori explica que em alguns estabelecimentos, a garantia após a venda do veículo se estende para apenas algumas peças. “A legislação não trata dessa divisão, ela determina que a garantia legal seja de, no mínimo, 90 dias. Essa garantia é do veículo como um todo e não de partes dele”, finaliza Dori. Via Portal no Ar.

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