Furtar
um galo, quatro galinhas caipiras, uma galinha garnisé e três quilos de
feijão — que juntos somam pouco mais de R$ 100 — é ato que se enquadra
no princípio da insignificância, mesmo se o réu for reincidente. Assim
entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao conceder Habeas
Corpus e absolver um homem acusado de furto qualificado.
O
réu, representado pela Defensoria Pública da União, responde a outra
ação penal pelo mesmo motivo e que ainda está sendo julgada. Mas os
ministros consideraram que se trata de típico crime famélico. “O valor
dos bens é inexpressivo e não houve emprego de violência. Enfim, é caso
de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau
de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica”, afirma o
relator, ministro Dias Toffoli.
Para
o colegiado, como regra, a reincidência nos mesmos crimes afasta a
análise do valor do bem jurídico tutelado e impede a aplicação da
bagatela. Mas as peculiaridades do caso concreto justificam a exclusão
dessa restrição.
A
decisão se justifica também por se tratar de hipossuficiente, afirmam
os ministros. “Não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do
Estado-polícia e do Estado-juiz movimente-se no sentido de atribuir
relevância a estas situações.”
A
decisão foi contrária à recomendação do Ministério Público Federal, que
recomendou que o HC fosse negado. “A vida pregressa do acusado e a
reprovabilidade do comportamento do agente, elementos que se revelam
desfavoráveis ao paciente. É que ele, além de ter cometido o presente
delito quando em cumprimento de pena em regime aberto, é contumaz na
prática de delitos, respondendo simultaneamente a outro processo pela
prática de crime contra o patrimônio”, disse o MPF.
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