O ato de passar a mão nos seios e nas
pernas de um menor de idade e de deixar o órgão genital à mostra é
suficiente para configurar o crime de estupro de vulnerável. Assim
entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastar pedido de
desclassificação do delito para contravenção penal.
O ministro Felix Fischer afirmou que, na
contravenção (prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41), o direito
protegido é a tranquilidade pessoal, em atos reprováveis, mas não
considerados graves. Nesse caso, disse Fischer, o objetivo do agente
limita-se a aborrecer, atormentar e irritar.
“O estupro de vulnerável, por sua vez, é
mais abrangente; visa o resguardo, em sentido amplo, da integridade
moral e sexual dos menores de 14 anos, cuja capacidade de discernimento,
no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade, é reduzida”,
afirmou o ministro. Para ele, a conduta de que trata esse tipo penal
evidencia um comportamento de natureza grave.
A tese foi definida por unanimidade, em
julgamento proferido em setembro, mas o número do processo não foi
divulgado por estar sob sigilo judicial.
Precedente da 6ª Turma também negou a
desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a contravenção
penal de importunação ofensiva ao pudor, prevista no artigo 61 da Lei de
Contravenções Penais. No caso, um professor foi condenado em primeira
instância a 39 anos de reclusão por ter tocado a genitália de quatro
alunas, com oito e nove anos de idade, dentro da sala de aula.
O Tribunal de Justiça de Sergipe havia
afastado a condenação, argumentando que as “ações se deram sobre a roupa
e de forma ligeira, não havendo prova de qualquer contato físico
direto, nem a prática de outro ato mais grave”. Contudo, o STJ deu
provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para
condenar o acusado como incurso no artigo 217-A do Código Penal.
“Efetivamente, considerar como ato
libidinoso diverso da conjunção carnal somente as hipóteses em que há
introdução do membro viril nas cavidades oral ou anal da vítima não
corresponde ao entendimento do legislador, tampouco ao da doutrina e da
jurisprudência acerca do tema”, escreveu o relator, ministro Rogerio
Schietti.
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