Se não houve conivência ou omissão, bancos não devem indenizar
cliente que sofreu golpe por telefone. Esse foi o entendimento da 3ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar pedido feito
por uma correntista de Santa Maria (RS), informou o Conjur.
Ela afirmou que, em 2014, recebeu mensagem de celular em nome de uma
operadora de telefonia informando que havia sido contemplada com um
prêmio de R$ 10 mil. Entretanto, para receber o valor, ela teria de
fazer três depósitos de R$ 999 na conta de terceiros.
Após as transferências, a mulher consultou seu extrato e constatou
que havia três depósitos programados na sua conta nos valores de R$ 10
mil, R$ 8,5 mil e R$ 185. Sentindo-se confiante, ela fez mais 11
depósitos e comprou R$ 470 em cartões telefônicos para concorrer a um
carro. Em sua conta apareciam lançamentos futuros de R$ 18 mil.
Entretanto, no dia seguinte, os valores não foram confirmados pelo
depositante e ela percebeu que havia caído num golpe. Ela ajuizou ação
contra o banco, alegando que caberia à instituição impedir que
aparecessem em seu extrato como créditos futuros valores ainda não
efetivados.
O pedido, porém, foi negado tanto em primeira instância como pela 3ª
Turma do TRF-4. Segundo o desembargador federal Fernando Quadros da
Silva, relator do caso, a situação fática seria culpa exclusiva da
vítima, não tendo havido ato ilícito por parte do banco. “Na hipótese, a
cliente foi vítima de golpe por telefone, sem a participação,
conivência ou omissão do banco”, concluiu o desembargador. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. Via PnoAR.
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