Desde o 1º de janeiro,
entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública sobre
as eleições ou sobre os possíveis candidatos, para conhecimento público,
ficam obrigadas a registrar cada pesquisa no Juízo Eleitoral ao qual
compete fazer o registro dos candidatos, com os dados previstos em lei e
nas resoluções expedidas pelo TSE. O registro da pesquisa deve ser
feito com antecedência mínima de cinco dias de sua divulgação. Os
responsáveis por divulgar pesquisa sem o prévio registro das informações
obrigatórias ficam sujeitos a multa, que varia de R$ 53.205,00 a R$
106.410,00. São esses alguns dos dispositivos da resolução do TSE que
trata do assunto.
Ao registrar a pesquisa, a
entidade ou empresa deve, entre outros dados, informar: nome do
contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; metodologia e
período de realização da pesquisa; plano amostral e ponderação quanto a
sexo, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área
física de realização do trabalho a ser executado, nível de confiança e
margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados.
As empresas também devem
fornecer informações sobre: o sistema interno de controle e verificação,
conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
questionário completo aplicado ou a ser aplicado; quem pagou pela
realização do trabalho e seu número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
cópia da respectiva nota fiscal; nome do estatístico responsável pela
pesquisa e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística
competente; e indicação do município abrangido pela pesquisa, bem como
dos cargos aos quais se refere. Na hipótese de a pesquisa envolver mais
de um município, a entidade ou a empresa deverá realizar um registro
para cada município abrangido.
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