Uma mulher de Goiânia interrompeu a
gravidez de 25 semanas – cerca de seis meses – após obter na Justiça o
direito de abortar. Nos exames pré-natais, o bebê havia sido
diagnosticado com Síndrome de Edwards, doença genética que causa uma
série de más-formações e cuja expectativa mediana de vida varia entre 2 e
14 dias, de acordo com estudo publicado na Revista Paulista de
Pediatria.
Depois de constatar que seu bebê teria a
enfermidade (a segunda trissomia autossômica mais comum no mundo,
acometendo um a cada 7,5 mil nascidos vivos), a gestante recorreu ao
Judiciário, sustentando que o feto não sobreviveria após o parto e que
ela própria, se levasse a gravidez adiante, estaria sujeita a
desenvolver doenças psicológicas. O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da
1ª Vara Criminal de Goiânia, julgou o pedido procedente – contrariando o
posicionamento do Ministério Público que se manifestou pela extinção
do processo.
De acordo com o Código Penal brasileiro,
em vigor desde 1940, o procedimento é considerado legal em apenas duas
situações: quando há risco de vida para a mãe ou quando a gravidez é
consequência de estupro. Em 2012, em uma decisão histórica, o Supremo
Tribunal Federal (STF) considerou que também não é crime o aborto de
fetos anencéfalos (sem cérebro), que morrem logo após o parto em 99% dos
casos.
“Pedimos que o caso fosse avaliado de
forma análoga à decisão do Supremo sobre a anencefalia”, disse um dos
advogados da mulher, Antônio Henriques Leite Filho. Deu certo. Em sua
sentença, o juiz afirmou que a morte do bebê era “certa” e que não
haveria procedimento médico capaz de corrigir as deficiências
desenvolvidas pelo feto. “A mulher gestante carregará em sua barriga,
por nove meses, um ser sem vida, causando-lhe sofrimentos físicos e
psicológicos. Para que impingir tal sofrimento sem necessidade?”,
escreveu. O advogado informou que sua cliente não daria entrevista.
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