Um cidadão do Município de Assu/RN ganhou uma ação judicial movida
contra o Estado do Rio Grande do Norte e será indenizado com a quantia
de R$ 8 mil, mais juros moratórios e correção monetária, por ter sido
vítima de abuso de poder e sofrido diversas agressões físicas e
psicológicas praticadas por policiais militares em uma abordagem
violente em praça pública em meados de 2016. A sentença é do juiz do
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de
Assu, Marivaldo Dantas de Araújo.
O autor ajuizou ação com o objetivo de que a Polícia Militar do
Estado do Rio Grande do Norte e o Estado do RN sejam condenadas ao
pagamento de uma indenização por danos morais, ao afirmar que, em 21 de
junho de 2016, por volta das 23 horas, ele estava na Praça São João
Batista, prestigiando os festejos do padroeiro, junto aos seus
familiares e amigos, quando foi abordado agressivamente por policiais
militares que faziam ronda no local do evento.
Alegou que, sem justo motivo, levou tapas, empurrão, foi derrubado no
chão, recebeu chutes até no rosto, foi algemado e arrastado até o
centro de apoio à Polícia. Após as agressões, foi liberado, quando
afirmou que procuraria seus direitos, tendo recebido ameaças de um dos
policiais. No dia seguinte, em 22 de junho de 2016, registrou Boletim de
Ocorrência com os fatos narrados. No dia 23 de junho de 2016, buscou
atendimento hospitalar.
O Estado do Rio Grande do Norte, alegou que os policiais militares
agiram sob a excludente de ilicitude do exercício regular do direito. No
mérito, sustentou que o autor não fez prova dos fatos alegados, bem
como que, caso os fatos ficassem comprovados, não passariam de mero
aborrecimento. Alegou, ainda, que o valor pretendido pelo autor é
exorbitante; caso a pretensão chegasse a ser procedente, o valor da
indenização deveria ser arbitrado em valor razoável.
Da análise das provas anexadas aos autos, o magistrado observou que o
autor juntou ficha de atendimento de urgência, onde ficaram comprovadas
a existência de lesões superficiais no autor, com data de 23 de junho
de 2016, Boletim de Ocorrência relatando os fatos narrados na ação
judicial, com data de 22 de junho de 2016, como também, Notificação de
Sindicância e Termo de depoimento da Sindicância.
Salientou que nenhum dos documentos foram impugnados pelo Estado do
RN, tampouco foi negada a realização da abordagem contra o autor, ou
justificado o motivo para a atitude enérgica e agressiva dos Policiais
Militares. “Desse modo, da análise do conjunto probatório contido nos
autos, é de se concluir que os policiais militares extrapolaram o seu
direito de exercício de suas funções, ao abordarem de forma agressiva,
chegando a espancar, humilhar e constranger o autor, sem aparente motivo
justificado”, comentou.
Ele destacou que o depoimento de uma testemunha nos autos processuais
foi verossímil e consistente, o que conduz, a seu ver, à
verossimilhança das afirmações autorais, principalmente quando se
considera as demais provas anexadas aos autos.
Ressaltou ainda que o Estado não levou a juízo nenhuma prova de que
essa abordagem não se deu da forma como narrada no processo, mesmo
porque certamente tinha a sua disposição documentos que indicassem quais
policiais estavam escalados para a guarda do evento, no dia 21 de junho
de 2016, na Praça São João Batista, oportunidade em que poderiam
produzir provas em contrário, mas não o fizeram.
“No caso específico dos presentes autos, observa-se que a atitude dos
servidores da parte demandada veio a expor o autor a uma situação
extremamente humilhante e vexatória perante os presentes, situação essa
capaz, inclusive, de gerar problemas de ordem psicológica, o que se
mostra suficiente para a configuração do dano moral alegado”, concluiu.