O Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Ceará-Mirim foi condenado a pagar a quantia de R$1.800,00 a título de danos morais para um cliente que teve o abastecimento de água interrompido irregularmente. A decisão foi do Desembargador Osvaldo Cruz, que confirmou sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Ceará-Mirim.
Segundo consta nos autos, o SAAE interrompeu o abastecimento de água do consumidor mesmo após o pagamento das faturas. A empresa alegou que, devido a um erro do sistema bancário, não foi constado o pagamento das faturas do cliente.
De fato, as contas de água relativas aos meses de novembro e dezembro de 2008 e janeiro de 2009 foram pagas com atraso, porém, a interrupção de fornecimento de água perdurou mesmo após a quitação das referidas contas.
“Ora, a falha de transmissão de dados entre o SAAE e o banco por ele credenciado para receber o pagamento das faturas, não pode gerar a penalização do usuário, com a interrupção do serviço de fornecimento de água. Os efeitos danosos decorrentes de falha na relação entre o SAAE e a instituição financeira credenciada, devem ser por eles suportados e, não pelo consumidor, estranho àquela relação”, destacou o Desembargador Osvaldo Cruz.
Além de desligamento ter sido desmotivado, não procedeu o SAAE à notificação prévia do consumidor. Em apreço ao princípio da continuidade do serviço público, o fornecimento de água não pode ser interrompido em razão de dívida já quitada e sem a notificação prévia do consumidor, pelo fato de ser considerado um serviço essencial.
Quanto aos danos morais sofridos pelo autor, o Desembargador entende que o simples fato de ter o fornecimento de água em sua residência interrompido, obrigando-a a tomar medidas para seu religamento, já constitui constrangimento passível de ser indenizado. Dessa forma ele manteve a sentença de 1º grau, a qual determina o pagamento ao autor da quantia de R$ 1.800,00, a título de danos morais, acrescida de juros legais e correção monetária devidos.
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