Um juiz federal do Distrito Federal autorizou, em caráter liminar,
que psicólogos possam atender eventuais pacientes que busquem terapia
para reorientação sexual. A decisão atendeu a uma ação de três
psicólogos que pediam a suspensão de uma resolução do Conselho Federal
de Psicologia (CFP) que estabelece como os profissionais da área devem
atuar nos casos que envolvam a orientação sexual de pacientes. O
conselho irá recorrer da decisão.
Publicada em março de 1999, a
Resolução nº 1 do CFP proíbe os psicólogos de exercerem qualquer ação
que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas,
bem como de colaborarem com eventos ou serviços que proponham o
tratamento e a cura da homossexualidade.
A determinação, segundo o
CFP, baseia-se no entendimento da Organização Mundial de Saúde (OMS) de
que a homossexualidade não é uma doença, um distúrbio, nem uma
perversão. Assim, na avaliação do conselho, a forma como cada um vive
sua sexualidade faz parte da identidade do sujeito, cabendo aos
profissionais de psicologia única e exclusivamente contribuir para a
superação dos preconceitos e das discriminações.
Para os autores
da ação popular que questiona a resolução, a iniciativa do CFP impede os
psicólogos não só de atender eventuais pacientes que procurem ajuda
para tentar reverter sentimentos ou comportamentos que lhes provoquem
desconfortos ou transtornos, como de desenvolver estudos científicos
sobre a possível reversibilidade de práticas homoeróticas, restringido a
liberdade de pesquisa dos profissionais.
A partir das informações
fornecidas pelas partes, o juiz da 14ª Vara do Distrito Federal,
Waldemar Cláudio de Carvalho, acatou parcialmente o pedido dos críticos
da resolução. Sem suspender os efeitos gerais da regulamentação do
conselho, o magistrado determinou que deve ser facultado aos
profissionais interessados a possibilidade de pesquisar o tema ou
atender os pacientes que os procurarem buscando a chamada reorientação
sexual.
Em sua decisão, o juiz afirma que a resolução do CFP não é
inconstitucional, embora possa, “se mal interpretada”, levar a
equívocos, como a proibição à realização de estudos ou mesmo ao
atendimento relacionado à orientação ou reorientação sexual. Para o
magistrado, em conformidade com o princípio constitucional que garante a
liberdade científica, deve estar claro que os psicológicos estão aptos a
estudar ou atender quem, voluntariamente, buscar orientação psicológica
acerca de sua sexualidade.
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