Em sua decisão, o magistrado salientou que “no caso específico dos autos, o ora embargante trouxe, naquela oportunidade, alegações inéditas relativas à intempestividade das impugnações e da notícia de inelegibilidade, o que, com arrimo nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, impõe ao julgador a oitiva das partes contrárias.
Com isso e a fortiori, a observância do contraditório, enquanto princípio basilar a ensejar a réplica à contestação, denota a priorização da interpretação constitucional a incidir sobre as regras do processo, já que as referenciadas disposições do CPC atendem àquela fonte normativa superior.
Ante o exposto, ausente qualquer vício no despacho ora embargado, rejeito os presentes Embargos de Declaração”, diz o juiz.
Nenhum comentário:
Postar um comentário