O juiz Flávio César Barbalho de Mello, da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, condenou a Viação Nordeste Ltda a pagar a quantia de R$ 52 mil, acrescidos de juros e correção monetária, a uma menina que teve o braço amputado em virtude de um acidente de trânsito envolvendo um veículo da empresa.
A autora, que na ação foi representada por sua mãe, alegou que teve o braço amputado em decorrência de acidente automobilístico, envolvendo diretamente o ônibus onde vinha transportada na condição de passageira, circunstância esta que levou, inclusive, a própria empresa de ônibus assumir o compromisso de pagar, a título de indenização, o valor de R 41.200,00, mediante intervenção da seguradora contratada pela empresa.
Porém, a autora relatou que, sob a alegação de embaraços burocráticos, opostos pela seguradora, a Viação Nordeste, até o momento, não honrou o compromisso acordado.
Já a Viação Nordeste, por sua vez, alegou que a empresa seguradora é que deve ser acionada judicialmente, e sustentou ausência de responsabilidade sua por culpa exclusiva de terceiro.
Quando analisou os autos, o juiz viu hipótese de responsabilidade civil na seara do contrato de transporte de pessoas, em que, um dos passageiros, autora da ação, sofreu debilidade física permanente, consistente na amputação de membro superior, em decorrência do acidente provocado por manobra efetuada pelo motorista do ônibus em que a autora era transportada, depois que o veículo conduzido por terceiro invadiu a faixa destinada ao ônibus.
De acordo com o magistrado, a culpa exclusiva de terceiro, no âmbito dos contratos de transporte, onde é presumida a cláusula de incolumidade física do passageiro, não tem a prerrogativa de eximir a empresa de transporte da responsabilidade civil pelos danos suportados por qualquer dos seus passageiros, por se traduzir em risco inerente à sua atividade fim, como, há tempos, restou enunciado pela súmula n. 187 do Supremo Tribunal Federal.
Segundo o juiz, por exemplo, ainda que o acidente entre um ônibus e um caminhão tenha decorrido da imprudência do motorista deste último, ao invadir a contramão de direção, as vítimas que viajavam no coletivo deverão se voltar contra a empresa transportadora. “O fato culposo do motorista do caminhão não elide a responsabilidade da empresa transportadora”, decidiu.
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