Além de cumprir as normas sanitárias por causa da pandemia do novo coronavírus, os candidatos precisam tomar cuidado com a prática de atividades de campanha que possam ser caracterizadas como compra de votos. Não é permitido dar brindes, produtos, dinheiro ou cestas básicas aos eleitores em troca de alguma vantagem nas urnas.
Em tempos de pandemia, o candidato não pode doar álcool em gel, máscaras, medicamentos ou qualquer outro item de prevenção que tenha a identificação dele ou do partido ou algo que vincule o ato à pessoa de distribuição.
Segundo a Lei 9.504, constitui compra de votos “a doação, o oferecimento, a promessa, ou a entrega, pelo candidato, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição”.
Se comprovada a irregularidade na justiça, há a cassação do registro ou do diploma do candidato e aplicação de multa, além do infrator ficar inelegível por oito anos.
O Código Eleitoral, no artigo 229, considera crime a compra de votos e prevê pena de reclusão de até quatro anos: “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro ou qualquer vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.”
A pena se estende também ao eleitor que recebeu ou solicitou dinheiro ou qualquer outra vantagem, de acordo com a legislação eleitoral.
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