Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que condenou a Vivo S.A ao pagamento de indenização no valor de R$8.000,00 pelos danos morais causados a um cliente.
A operadora solicitou a reforma da sentença, a exclusão do dever de indenizar ou a diminuição do valor da condenação, sob o argumento de que a cobrança e a inscrição do nome do cliente nos serviços de proteção ao crédito foram feitas de forma devida. Devendo o autor ter sido vítima de fraude e que tal fato configura excludente da ilicitude, não tendo a operadora o dever de indenizar.
De acordo com o relator do processo, desembargador Amílcar Maia, ficou comprovado nos autos que o autor de fato contratou o serviço da operadora, no entanto, a empresa cobrou por serviços antes mesmo da instalação das linhas e mesmo após a suspensão dos serviços enviou comunicado de cobrança e uma fatura no valor de R$ 3.242,44.
Para o desembargador, também ficou comprovado que o cliente da operadora foi efetivamente inscrito no SPC pela VIVO no dia 12 de fevereiro de 2010 por dívida vencida em 10 de outubro de 2009 no valor de R$ 3.304,63.
Com relação ao valor a ser fixado para compensar o dano, o relator do processo levou em conta o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerou a quantia de 8 mil reais suficiente para compensar o dano, e que o montante este não se mostra nem tão baixo – assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais – nem tão elevado – a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa.
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