segunda-feira, outubro 08, 2012

Acusado de tráfico internacional de drogas é preso no Seridó.

O juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça, titular da Vara Criminal de Caicó, mandou prender no início da tarde de ontem domingo, (07), o paraibano, Francinildo de Oliveira Felix, também conhecido por “Fumo” ou “Francisco”. Ele estava em liberdade por medida cautelar, não podendo se ausentar da cidade de São Bento/PB, onde teria endereço de moradia, o que não aconteceu. Hoje, Francinildo Félix, tentou visitar na Penitenciária Estadual do Seridó, em Caicó, seu irmão, mas, não conseguiu. Sabendo a presença de “Fumo” no presídio, o juiz mandou prendê-lo.

No mês de junho deste ano, o juiz Luiz Cândido, mandou soltá-lo. Ele estava preso desde o mês de setembro de 2011. Naquele mês e ano, a Polícia Federal, deflagrou a Operação Macambira, que acabou rendendo diversas prisões, entre elas, as de Milton Augusto Clementino Filho, também conhecido por “Garrote” e Gutembergue Gomes de Azevedo, também conhecido por “Arrochadinho”. Todos, foram acusados de fazer parte de um grupo envolvido em um esquema internacional de venda de drogas.

Os federais investigaram ao longo de 9 meses e descobriram que “Fumo” comandava um esquema organizado de venda de drogas no Rio Grande do Norte, Paraíba e outros estados do Brasil. A aquisição de entorpecentes também era feita na Bolívia, o que caracterizou o “Fumo” como um traficante internacional.

Para soltar, os presos, o juiz tinha alegado que eles foram denunciados apenas por associação ao tráfico de drogas. Na decisão o magistrado aplicou a medida cautelar prevista no artigo 319 do Código Penal: proibindo-os de se ausentarem das comarcas onde residem sem prévia comunicação a este juízo, salvo para comparecimento aos atos processuais em trâmite neste juízo ou em qualquer outro caso, porventura, respondam a outros processos em outras comarcas. Outrossim, determino, ainda, que os acusados compareçam a todos os atos processuais, inclusive seus interrogatórios que serão realizados neste Juízo, expedindo-se precatória tão somente para intimá-los da(s) data(s) para realização da(s) audiência(s), não devendo ser expedida qualquer carta precatória para fins de realização de interrogatório.

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