Com a proximidade do início da campanha,
recomenda-se que os partidos atentem para a regularidade da sua
situação cadastral no CNPJ e na própria Justiça Eleitoral
Os partidos políticos ou coligações
partidárias que queiram concorrer às Eleições Municipais 2016 devem
informar, obrigatoriamente, à Justiça Eleitoral de seu respectivo estado
o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de seus órgãos
de direção municipais ou comissões provisórias. Poderá participar do
pleito a agremiação que tenha, até a data da convenção, órgão de direção
constituído no município, devidamente anotado no Tribunal Regional
Eleitoral (TRE) competente (Resolução TSE nº 23.455/2015).
Todos os níveis de representação
partidária (nacional, regional e local) são obrigados à inscrição
individual no CNPJ junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), por serem considerados pessoas jurídicas de direito privado. Para
isso, a comissão provisória ou o diretório partidário precisa
dirigir-se à Receita Federal para obter a inscrição no CNPJ e, em
seguida, informar a numeração ao respectivo TRE, por meio do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) disponível nos sites dos regionais.
Com a proximidade do início da campanha,
recomenda-se que os partidos atentem para a regularidade da sua
situação cadastral no CNPJ e na própria Justiça Eleitoral, conforme
destaca o titular da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e
Partidárias do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Eron Pessoa.
“A falta de inscrição do partido
político no CNPJ, ou o Código de Natureza Jurídica do CNPJ diverso
daqueles fixados pela Receita Federal, ou ainda, dados desatualizados do
presidente da representação partidária no Sistema de Gerenciamento de
Informações Partidárias são fatores impeditivos para a abertura de conta
bancária do partido político, o envio dos relatórios financeiros de
campanha e a entrega da prestação de contas parcial e final dos partidos
políticos. A regularização do CNPJ deve ser requerida pelo partido
junto à unidade cadastradora da RFB na sua jurisdição e a atualização
dos dados cadastrais do partido no SGIP é competência do respectivo
tribunal regional de cada estado, por requerimento do representante
estadual ou nacional do partido político, nos termos dos artigos 35 e 43
da Resolução TSE nº 23.465/2015.”
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