Uma companhia aérea foi condenada a indenizar um passageiro por danos morais no valor de R$ 3 mil, devido a atraso de voo de aproximadamente 8 horas, referente a contratação do serviço para o trecho de viagem entre Cuiabá – Brasília – Natal. A determinação foi do juiz Daniel Couto, da Vara Única da Comarca de Tangará.
De acordo com o cliente, o voo foi cancelado e remarcado com chegada ao destino às 1h20 do dia seguinte, prejudicando-o em relação a compromissos. Já a empresa alegou que no voo original apresentou necessidade de manutenção extraordinária na aeronave, gerando o cancelamento. A companhia área argumentou, ainda, que a situação não estava no controle da empresam, o que afastaria a responsabilização, não havendo, portanto, ofensa à dignidade do passageiro.
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