Uma lei sancionada pelo prefeito Paulinho Freire (União) em Natal (RN) determinou que sejam isentadas do pagamento da taxa de inscrição de concursos públicos do Município pessoas quem são doadoras de cabelo.
A lei foi publicada em uma edição extra do Diário Oficial do Município deste sábado (11).
O projeto é de autoria da ex-vereadora Júlia Arruda (PCdoB) e havia sido aprovado na Câmara Municipal de Natal em dezembro do ano passado.
A ex-parlamentar defendeu, na justificativa do projeto, que a “a isenção de taxas pode ser interpretada como um reconhecimento oficial do gesto solidário dos doadores de cabelo”.
“Ao remover a barreira financeira para a participação em concursos municipais, a legislação valoriza significativamente a contribuição altruísta dos doadores, reconhecendo a importância do ato e promovendo um impacto positivo na vida dos beneficiários”, apontou.
Júlia lembrou, na justificativa do projeto, que a queda de cabelos se dá por condições genéticas, hormonais, autoimunes ou até mesmo pelo estresse, além de estar presente em pacientes com câncer.
O documento apontou que essa queda de cabelo acarreta “significativos danos psicológicos e emocionais” e que uma das possibilidades de lidar com isso é com o uso de perucas, que ela aponta como sendo uma “ferramenta valiosa para ajudar a restaurar a autoestima”.
No projeto, a ex-parlamentar defende que o uso de perucas permite “que as pessoas se sintam mais confiantes e à vontade em situações sociais e profissionais” e que “isso pode, por sua vez, fortalecer a autoestima e a autodeterminação para enfrentar as intempéries com mais vigor”.
Entenda a lei
Segundo a lei publicada no DOM, a isenção da taxa para doadores fica condicionada à comprovação “da realização de doação de cabelo em período de 12 meses anteriores à publicação do edital do concurso público municipal”.
A comprovação, segundo o documento, deve ser feita mediante “a apresentação de documento expedido pela instituição oficial que tenha realizado a arrecadação ou o procedimento de doação”.
Ficou determinado ainda que a isenção prevista nesta Lei deve constar nos editais dos concursos públicos para provimento de cargos, empregos ou vagas na administração pública municipal direta e indireta, de forma objetiva.
Os candidatos que prestarem informações falsas com o intuito de usufruir da isenção estarão sujeitos, segundo a lei, a:
- cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação do resultado do certame;
- exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado do certame e antes da nomeação para o cargo;
- declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a publicação do ato de nomeação.
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