A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos,
negou recursos pedidos pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande
do Norte (Caern) e pelo Município de João Câmara para suspender sentença
da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que determinou que a empresa
estadual de saneamento e a Prefeitura, conjuntamente, forneçam água
tratada aos moradores daquele município, de forma ininterrupta, por
qualquer meio adequado.
Pela determinação, mantida pelo TJRN, poderá ser usado, inclusive,
carros-pipa, se necessário, quando o desabastecimento superar mais de
cinco dias e, enquanto durar o desabastecimento, garanta o fornecimento
de 150 litros/habitante/dia de água para a população, sob pena de multas
diárias em desfavor da companhia e do Município. A determinação atende a
pedido feito em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público
Estadual.
No recurso da Caern, a empresa requereu a nulidade da sentença sob o
fundamento de que esta ultrapassou os pedidos autorais, eis que seu
fundamento de decidir vai além dos limites do pedido elaborado na
petição inicial. Sustentou que a autora limitou-se a requerer o
abastecimento de água do município de forma ininterrupta, adequada,
eficaz e contínuo, enquanto a sentença determina que deve ser fornecida a
quantidade de 150 litros habitante/dia.
Argumentou ainda: a situação de emergência pela estiagem prolongada;
recomendação de redução de captação de água do Olheiro de Pureza e da
paralisação temporária nos fins de semana; não foi omisso na
distribuição de água ao Município de João Câmara; fornecer a quantidade
de água estipulada requer sistema adutor e impossibilidade de usar
carros-pipa; entre outros argumentos.
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