Uma empresa de telecomunicações foi condenada após negativar o nome de um cliente que cancelou um serviço de internet dentro do prazo de arrependimento, mas continuou sendo cobrado por uma segunda linha vinculada ao mesmo contrato.
Em razão disso, o juiz Bruno Dantas, da 1ª Vara da Comarca de Macau, determinou que o consumidor seja indenizado em R$ 5 mil por danos morais, e declarou a inexistência do débito.
Conforme narrado, o cliente contratou, no início de 2025, um serviço de internet fornecido pela empresa ré, que envolvia o uso de um chip, tendo-lhe sido assegurado verbalmente o direito a sete dias de teste gratuito, com possibilidade de cancelamento sem qualquer ônus.
Relatou que, no dia seguinte exerceu o direito de arrependimento e solicitou, via contato telefônico, o cancelamento integral do serviço.
O autor afirmou que, durante esse procedimento, não lhe foi prestada qualquer informação acerca da necessidade de adotar medida adicional relativa ao chip. No entanto, foi surpreendido com cobranças indevidas referentes a um serviço que já não utilizava e cuja continuidade não havia autorizado.
Em razão do ocorrido, sustentou que teve seu nome negativado no SERASA pelo valor de R$ 26,77, fato que lhe ocasionou constrangimentos, prejuízos financeiros e perda de tempo útil na tentativa de resolver a questão administrativamente. Acrescentou, ainda, conversas extraídas de aplicativo de mensagens, as quais demonstram as tentativas sem êxito de solução amigável, marcadas pela ausência de informações claras e pelo contínuo repasse entre setores da empresa ré, sem que qualquer medida efetiva fosse adotada.
Nos autos, a empresa defendeu a regularidade da contratação afirmando que o consumidor teria aderido a duas linhas distintas: uma de terminação 2040 e outra de terminação 2042. Alegou que a linha 2040 foi cancelada dentro do prazo de arrependimento, sem geração de débitos, mas que a linha 2042 permaneceu ativa após o período de teste e foi posteriormente cancelada por inadimplência, sendo válidas e devidas as cobranças impugnadas.
Além disso, a empresa ré juntou aos autos o Contrato de Prestação de Serviço, o Termo de Adesão e o Contrato de Permanência, indicando plano pós-pago com fidelização de 12 meses. Quanto ao dano moral, sustentou não haver ilegalidade, pois a cobrança seria legítima e sequer haveria comprovação de efetiva negativação ou exposição vexatória.
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