Um consumidor da cidade de Mossoró adquiriu um aparelho de televisão de 37 polegadas da marca Gradiente, pelo valor de R$ 2.782,50, depois da compra, após poucos dias de uso, a TV passou a apresentar defeitos e ao procurar a loja foi aconselhado a ir até a assistência técnica autorizada. Após diversas tentativas de sanar o defeito junto à autorizada tomou conhecimento de que o fabricante havia falido. O consumidor procurou novamente a loja que mais uma vez negou ter responsabilidade pelo vício do produto vendido.
De acordo com o relator do processo, desembargador Amaury Moura, importa ressaltar que, por estar a empresa inserida no conceito de comerciante do produto, nos termos que disciplina o artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor, sua responsabilidade é solidária com a do fabricante do produto. Logo, cabe a loja, na situação em questão, o dever de indenizar, a não ser que consiga provar alguma excludente de responsabilidade, o que não é o caso dos autos.
O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró sentenciou determinando que a loja Laser Eletro Magazine restituísse ao autor a quantia paga pela TV mais o valor de 4 mil reais referente a indenização por danos morais. A loja apelou da sentença e os desembargadores do TJRN a mantiveram, mas reduziram o valor da indenização para 2 mil reais.
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