Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu que
o servidor público possui direito a converter em pecúnia o período de
licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro
para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de
suas atividades funcionais. Na decisão, a Corte rejeitou as alegações da União,
ora recorrente, sobre a impossibilidade de conversão da licença em pecúnia.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cleberson
José Rocha, rejeitou a preliminar aduzida pela União de ausência de documentos
indispensáveis à propositura da ação, pois, tratando-se de hipótese de
substituição, a apresentação dos documentos comprobatórios de existência do
direito pleiteado somente será necessária na fase de liquidação da sentença,
quando os substituídos se habilitarem para execução da ação coletiva. “O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do
Recurso Extraordinário nº 573232/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio,
definiu que a associação, na defesa de direito de seus filiados, como
representante processual, deverá apresentar autorização expressa dos associados.
Para tanto, é permitida a autorização específica dada pela Assembleia Geral,
vedada, contudo, a autorização genérica”, citou o desembargador em seu voto.
No mérito, o magistrado ressaltou ser assente na jurisprudência
“que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de
licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do
tempo para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no
exercício de suas atividades funcionais”. Ainda de acordo com o relator, “a
contagem da licença-prêmio para a aposentadoria deve ocorrer somente quando
influenciar na concessão ou no cálculo do benefício, podendo ser convertida em
pecúnia no caso contrário, ainda que virtualmente seja considerada tempo de
serviço”. O magistrado finalizou seu voto destacando que o pagamento de
licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeito ao imposto
de renda.
Processo nº:
0063687-53.2009.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 28/10/2015
Data de publicação: 20/11/2015
Data do julgamento: 28/10/2015
Data de publicação: 20/11/2015
Fonte: TRF 1ª Região
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