Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN, ao
julgarem a Apelação Criminal n° 2018.009515-2, mantiveram a sentença do
juiz da 1ª Vara de Pau dos Ferros, o qual, na Ação Penal
0001192-83.2012.8.20.0108 condenou o pai de uma criança a dois anos e 12
dias de detenção, em regime semiaberto, por abandono de incapaz,
previsto no artigo 133, § 3º, II do Código Penal. O órgão definiu que a
autoria e a materialidade foram devidamente comprovadas e ressaltou,
para a pena, os motivos e as circunstâncias do crime.
Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 20 de maio de 2018,
por volta das 20h30, o autor do recurso, Francisco Cláudio Oliveira da
Silva, junto a sua esposa, Josimaria Soares da Silva, abandonaram a
filha, com dois anos de idade, deixando-a em casa para ir a uma festa na
cidade de Água Nova.
“Tanto a materialidade quanto à autoria estão devidamente provadas
por meio das provas produzidas na fase inquisitorial, as quais foram
confirmadas em juízo pelas testemunhas e pela confissão do acusado”,
destaca a relatoria do recurso, ao destacar que, no seu interrogatório, o
acusado disse que a acusação é verdadeira.
O julgamento no TJRN considerou os motivos do crime como graves,
posto que o acusado deixou a filha sozinha em casa com a finalidade de
ir para uma festa e, sendo esse o motivo do abandono, deve ser valorado
negativamente, bem como as circunstâncias do crime que também são
graves. “Havendo sim razoabilidade e proporcionalidade, tudo dentro da
discricionariedade do juiz”, destacam os desembargadores.

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