Uma
mulher do Distrito Federal pediu à Justiça que anule o contrato em que
“encomendava” a própria morte, após seguidas tentativas fracassadas de
suicídio. Para justificar o cancelamento, a autora disse que apresentava
quadro depressivo e que estava fora de suas condições normais.
O
juiz rejeitou os argumentos e decidiu que, como não havia contrato
formal, não seria possível validar ou invalidar qualquer termo desse
documento. Com isso, o pedido foi negado, e o processo, arquivado.
Na
ação, a mulher relata que desenvolveu quadro “depressivo-ansioso
crônico, com aspecto suicida”, e que teve a capacidade de trabalho
comprometida por esse diagnóstico. Por não ter conseguido tirar a
própria vida, ela firmou contrato com um “matador de aluguel”.
O
acordo previa o pagamento de uma quantia em dinheiro e a transferência
de um veículo para o homem, por meio de uma procuração. O documento
possui cláusulas de irrevogabilidade. Porém, depois de receber o
pagamento, o “assassino de aluguel” deixou de atender as ligações
telefônicas da mulher e não executou o serviço.
A
Justiça do DF tentou resolver o caso em audiências de conciliação, mas
não houve acordo. O juiz responsável pelo caso, na 4ª Vara Cível de
Taguatinga, ouviu uma testemunha e a mulher, que teria entrado em
contradição ao falar sobre o “pacto de morte”.
Na
decisão, o juiz entendeu que não há como validar o acordo sem
comprovação documental, e que a procuração firmada entre as partes –
para a venda do veículo – não necessariamente caracterizava as alegações
da mulher.
“A
autora não sofria qualquer mal que a inviabilizasse de manifestar
vontade frente ao cartório público e, se o negócio jurídico realizado
com base em uma manifestação de vontade em desacordo com o verdadeiro
querer do agente, nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo,
lesão – os chamados vícios de consentimento – seria anulável”, afirmou.
Na
sentença, o juiz disse ainda que, se existisse um contrato, cujo objeto
do negócio fosse realmente o assassinato da mulher, ele não teria
validade. “Impossível ou indeterminado o seu objeto, e o motivo
determinante, comum a ambas as partes, for ilícito”, disse. Via G1.

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