A partir deste sábado (6), de acordo com
a legislação eleitoral, as emissoras de rádio e televisão não poderão
transmitir em programação normal ou noticiário, ainda que sob a forma de
entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de
qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que
seja possível identificar o entrevistado ou que haja manipulação de
dados.
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) e a
Resolução nº 23.457/2015 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) também
vedam às emissoras veicular propaganda política ou difundir opinião
favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seus órgãos ou
representantes, além de tratamento privilegiado a candidato, partido ou
coligação.
Outra proibição é veicular ou divulgar,
mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer
outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político,
exceto programas jornalísticos ou debates políticos. A legislação também
proíbe a divulgação de nome de programa que se refira a candidato
escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se
coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele
adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica
proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo
registro.
Os crimes na área eleitoral também são
de ação penal pública. Desta forma, apenas o Ministério Público está
autorizado a oferecer denúncia ao Judiciário por crime eleitoral. Os
crimes eleitorais e as respectivas penas estão previstos nos artigos 289
a 364 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Os artigos 355 a 364 do
Código Eleitoral definem como é o processo das infrações.
Nenhum comentário:
Postar um comentário