Em sua sentença de pronúncia, o juiz ressalta que os elementos levantados não representam, absolutamente, qualquer valoração do Juízo quanto à culpabilidade ou inocência do acusado, mas apenas uma mera descrição dos meios de prova contidos no conjunto probatório que denotam a existência de indícios suficientes de autoria para fins da decisão de pronúncia, inerente ao cumprimento do dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais.
Sobre a acusação de estupro, o juiz Luiz Cândido Villaça considerou ser incontroverso o fato de que houve relação sexual entre acusado e vítima no interior do veículo de Pedro Inácio e que existem nos autos elementos indicativos de que a prática sexual pode ter sido realizada mediante emprego de violência. “Em que pesem os argumentos ventilados pela defesa do acusado, notadamente as explicações para as equimoses e marcas encontradas no cadáver e os demais argumentos utilizados para embasar a tese de que a relação sexual for consentida acusado, ausência de danos no interior do veículo, inexperiência dos peritos oficiais etc), com base nos quais sustenta que a relação sexual havida entre as partes para consensual,
Para as qualificadoras do crime de homicídio, o juiz indicou que o laudo necroscópico e o laudo de exame em local de achado de cadáver apontaram que a morte da vítima teve como causa, possivelmente, asfixia mecânica por estrangulamento, “embora impugnados pela defesa do réu, ao menos nesse momento, são suficientes para justificar a submissão da qualificadora para análise pelo Tribunal do Júri ”.
Sobre a qualificadora da prática de homicídio para ocultar outro delito, o juiz considera que o conjunto de provas sinaliza que o réu saiu na companhia apenas da vítima em seu veículo e que, depois disso, houve prática sexual entre eles, cuja consensualidade da relação forma ponto controvertido nos autos. “Reputa-se inviável afastar, de plano, a possibilidade de que o suposto delito de homicídio tenha sido praticado para ocultar o possível delito de estupro, de modo que uma qualificadora em apreço deve ser submetida à análise, em sede de cognição exauriente, pelo Tribunal do Júri ”.
Sobre a prática de feminicídio, o magistrado Luiz Cândido Villaça anotou que as provas apontam para a existência de um relacionamento amoroso esporádico e informal e que o suposto crime de homicídio teria ocorrido, em tese, logo após a ofendida e o acusado acabarem de manter relacionamento possivelmente não consentidas, “o que, em nosso sentir, justifica a submissão da qualificadora para análise pelo Tribunal do Júri, órgão jurisdicional competente para decidir, de forma definitiva, sobre a efetiva caracterização desta adjetivadora”.
O juiz da 3ª Vara de Caicó desconsiderou a qualificadora de que o réu agiu com traição, dificultar a defesa da vítima e facilitar a prática do suposto crime. “As testemunhas não relataram ter presenciado quaisquer atos de induzimento ou insistência praticados pelo réu – ou mesmo a criação de algum engodo – para que a ofendida permanecesse no interior do automóvel em sua companhia, circunstâncias estas que denotam, aparentemente, a existência de um consenso entre réu e vítima para que permanecessem juntos, o que, em nossa ótica, afasta a possibilidade de existência de um planejamento prévio do acusado para a prática do suposto crime de homicídio, condição inerente à configuração desta qualificadora ”.
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