O desembargador Claudio Santos, relator do processo, entendeu que a sentença proferida pelo juízo da 44ª Zona Eleitoral não merece qualquer reparo, pois foi fundamentada em sólido acervo probatório que converge quanto à ilicitude perpetrada, no caso em questão a compra de votos. “No caso, os investigados, ora recorrentes, foram condenados ao pagamento de multa no valor de 15.000,00 UFIR, além da cassação dos seus diplomas de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Lagoa de Pedras/RN. Tais condenações não merecem qualquer reparo. (…) Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Por conseguinte, determino o afastamento imediato de Guilherme Affonso Melo Amancio da Silva e de André Michel Paulo de Andrade dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Lagoa de Pedras/RN, respectivamente; assim como a realização de novas eleições naquele município”, destacou o relator em seu voto.
O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral também foi no sentido de manter a sentença de primeiro grau. “Os elementos circunstanciais conjugados e concatenados apontam no sentido de que os candidatos efetivamente tinham conhecimento dessa atuação e dela se beneficiaram. O teor dos vídeos e dos áudios apontam no sentido de que havia uma proximidade do chefe da Guarda Municipal com os candidatos, pois eles são mencionados constantemente nos vídeos. A própria condição funcional, de chefe da guarda municipal em um município pequeno do interior, exige uma proximidade com o gestor ou futuro gestor. E como o advogado dos recorridos ressaltou, o chefe da guarda municipal, após a eleição em que os candidatos sagraram-se vencedores, foi mantido no cargo, como ele mesmo antecipara nesses vídeos. Então, tudo isso conjugado constitui um material probatório, ao ver do Ministério Público, suficiente para demonstrar o conhecimento e a anuência dos candidatos. Por isso, o parecer foi no sentido de que fosse mantida a sentença que cassou os mandatos e aplicou multa. E por fim, para afastar um dos argumentos dos recorrentes, o ilícito de captação de sufrágio não exige resultado material, basta o especial fim de agir, que é aquele prometer vantagens para obtenção de votos. Com essas considerações, o Ministério Público Eleitoral pede a manutenção da sentença”, disse o procurador Regional Eleitoral, Rodrigo Telles.
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