A Medida Provisória (MP) nº 792 que trata do Programa de Desligamento
Voluntário (PDV) no âmbito do Poder Executivo Federal está publicada no
Diário Oficial da União desta quinta-feira (27). Ela foi assinada
ontem (26) pelo presidente Michel Temer, e tem como objetivo reduzir
gastos públicos com a folha de pagamento dos servidores públicos
federais.
O PDV propõe, entre outras medidas, indenização
correspondente a 125% da remuneração do servidor, na data de
desligamento, multiplicada pelo número de anos de efetivo exercício. A
forma de pagamento dessa indenização será definida pelo Ministério do
Planejamento e poderá ser feita de uma só vez ou em parcelas.
De
acordo com a MP, em seu artigo 19, “a indenização do PDV e o incentivo
da licença sem remuneração não estarão sujeitos à incidência de
contribuição para o regime próprio de previdência do servidor público,
nem para o regime de previdência complementar dos servidores públicos da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional”, também
não incidirá sobre a indenização o Imposto de Renda.
O programa
também prevê a possibilidade de redução de jornada de trabalho de 8
horas diárias e 40 semanais para 6 ou 4 horas diárias e 30 ou 20 horas
semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, calculada sobre
o total da remuneração. Como incentivo à redução da jornada, o governo
oferece o pagamento adicional correspondente a meia hora diária.
O
servidor que trabalhar em horário reduzido poderá, no período em que
não estiver a serviço da administração pública, exercer outra atividade,
pública ou privada, desde que não haja conflito de interesses entre as
duas atividades.
O programa também prevê a possibilidade de
redução de jornada de trabalho de 8 horas diárias e 40 semanais para 6
ou 4 horas diárias e 30 ou 20 horas semanais, respectivamente, com
remuneração proporcional, calculada sobre o total da remuneração.
Como
incentivo à redução da jornada, o governo oferece o pagamento adicional
correspondente a meia hora diária. O servidor que trabalhar em horário
reduzido poderá, no período em que não estiver a serviço da
administração pública, exercer outra atividade, pública ou privada,
desde que não haja conflito de interesses entre as duas atividades.
Nenhum comentário:
Postar um comentário