Quando julgou a resolução do Tribunal Superior Eleitoral sobre a
rejeição de contas dos diretórios partidários locais, o Supremo Tribunal
Federal deu um recado: ao regulamentar as normas eleitorais, o TSE não
pode ir além do que diz a lei. Não faz sentido, portanto, que a corte
eleitoral preveja consequências mais graves aos partidos do que o
próprio Congresso, o autorizado pela Constituição a legislar sobre
matéria eleitoral.
Por maioria, venceu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator. Ele já
havia imposto medida cautelar para suspender os efeitos do artigo 42 da
Resolução 23.571/2018. O dispositivo dizia que o diretório municipal ou
estadual dos partidos que tivessem as contas rejeitadas teriam o
registro cancelado até que fosse regularizada a situação.
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