O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) ajuizou uma reclamação junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que seja cassado acórdão do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que trata sobre o regime previdenciário de servidores públicos potiguares com estabilidade excepcional. O MPRN pediu na reclamação que seja concedida tutela provisória para o fim de suspender os efeitos da decisão do TCE até o julgamento da reclamação. A reclamação, que é um instrumento jurídico que tem por objetivo invalidar ato jurisdicional ou administrativo que desrespeita a autoridade do STF, foi protocolada nesta segunda-feira (19) e distribuída para relatoria do ministro Nunes Marques com o número 65823.
No pedido, o MPRN destaca que o acórdão número 733/2023 – TCE/RN resguardou situações funcional e previdenciária de servidores públicos investidos em seus cargos de forma inconstitucional, em evidente afronta ao que dispõe a Súmula Vinculante número 43 do próprio STF.
O acórdão do TCE preserva “as situações funcional e previdenciária consolidadas, inclusive a filiação no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), exclusivamente para fins de concessão de aposentadoria” dos “ocupantes de cargo de natureza permanente, que ingressaram até a promulgação da CF/88 (05/10/1988), estabilizados (art. 19 da ADCT) ou não, ainda que sem prévia aprovação em concurso público e não efetivados posteriormente por submissão ao certame”.
Para o MPRN, a decisão do TCE desrespeita a tese estabelecida na Súmula Vinculante nº 43 do STF, na medida em que preserva “modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. Assim agindo, a Corte de Contas local não observou os limites da Súmula Vinculante 43, expressamente consolidando a situação funcional e previdenciária de servidor investido em carreira pública sem o devido concurso, conforme prevê a Constituição Federal.
Ainda na reclamação, o MPRN reforça que o acórdão do TCE afronta, de modo direto, o entendimento esposado pelo STF em quatro distintas ações diretas de inconstitucionalidade que tratam de situações do Estado do Rio Grande do Norte:
- ADI 1301/RN, na qual foi declarada a inconstitucionalidade da extensão dos efeitos da estabilidade excepcional do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) “aos empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista”;
- ADI 1241/RN, onde o STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei 6.697/1993, do Estado do Rio Grande do Norte, que asseguravam a manutenção no serviço público dos “servidores da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte, admitidos entre o termo inicial da vigência da Lei nº 5.546, de 08 de janeiro de 1987, que a incorporou à Administração Pública Estadual, e o da Portaria nº 874, de 17 de junho de 1993, do Ministro da Educação e do Desporto, que a reconheceu, e originalmente incluídos no Quadro Suplementar, integrante da estrutura geral de pessoal daquela instituição de ensino superior”;
- ADI 3552/RN, onde foi proferida a declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º, caput, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 233, de 17.04.2002, bem como da Lei Complementar nº 244/2002, ambas do Estado do Rio Grande do Norte, na medida em que autorizavam a redistribuição de servidores do Sistema Financeiro BANDERN e do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A (BDRN) para órgãos ou entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional do mesmo Estado; e
- ADI 351/RN julgou procedente o pleito para declarar inconstitucionais os arts. 15 e 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que possibilitavam a investidura em cargo público sem a realização de prévio concurso de provas ou de provas e títulos, ao tempo em que assegurava “ao servidor público estadual, da administração direta, autárquica e fundacional, com tempo igual ou superior a cinco (5) anos de exercício que, na data da promulgação da Constituição, estiver à disposição, por tempo igual ou superior a dois (2) anos de órgão diferente daquele de sua lotação de origem, ainda que de outro Poder, o direito de optar pelo enquadramento definitivo no órgão que estiver servindo, em cargo ou emprego equivalente, quanto à remuneração, e assemelhado, quanto às atribuições”; bem como “Ao servidor público da administração direta, fundacional e autárquica, em pleno exercício de suas funções, fica[va] assegurado o acesso ao cargo ou emprego de nível superior identificado ou equivalente à formação do curso de nível superior que conclua”.
O MPRN pediu a concessão de tutela provisória para evitar dano irreparável, uma vez que o acórdão do TCE afronta a Súmula Vinculante nº 43 do STF; viola decisões proferidas nas ADIs 1301/RN, 1241/RN, 3552/RN e 351/RN; e ainda desrespeita a competência do plenário do Supremo Tribunal Federal.
O MPRN reforça que o pedido de antecipação de tutela se deve porque o acórdão do TCE confere a data de 25 de abril deste ano como prazo para aqueles servidores do RN com estabilidade excepcional ou que foram admitidos no serviço público sem concurso “que completem os requisitos para se aposentar e [que] efetivamente se aposentem”. Tendo em vista a proximidade desse prazo, é evidente que a ilegalidade reclamada pode dar azo a uma crise no sistema de previdência social própria dos servidores potiguares, já que a decisão garante a um incontável número de servidores a aposentadoria pelo RPPS acaso se aposentem até o derradeiro dia 25 de abril do presente ano.
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