O Supremo Tribunal Federal (SFT) definiu, no último dia 17 de agosto, que os órgãos públicos não podem desclassificar de concursos os candidatos que possuem tatuagens. A situação já aconteceu várias vezes e, principalmente, em seleções para a carreira militar.
A Corte aceitou um recurso extraordinário, interposto por um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo
que o foi aprovado nas provas objetivas e de condicionamento, mas foi
desclassificado nos exames médicos por possuir uma tatuagem na perna com
a imagem de um mago.
Por 7 votos a 1, foi
decidido que os concursandos não podem serem impedidos de serem nomeados
por conta de alguma tatuagem. Para o ministro Luiz Fux, os critérios de
seleção não podem discriminar os candidatos. Pela decisão, o
impedimento só poderá ocorrer se o participante tiver um desenho obsceno
ou que incentive violência, racismo, por exemplo.
Fux
comentou que "o fato de uma pessoa possuir tatuagens, visíveis ou não,
não pode ser tratado pelo Estado como parâmetro discriminatório contra o
deferimento à participação em concurso”.
O único a votar contra a decisão foi o ministro Marco Aurélio, pois, para ele, no edital estava explícito que quem fosse tatuado seria submetido à avaliação preliminar.
Neste concurso,
realizado em 2008, o edital previa o seguinte: a tatuagem não poderá
atentar contra a moral e os bons costumes; deverá ser de pequenas
dimensões, sendo vedado cobrir regiões ou membros do corpo em sua
totalidade, e, em particular, região cervical, face, antebraços, mãos e
pernas; não poderá estar em regiões visíveis quando da utilização de
uniforme de treinamento físico, composto por uma camiseta branca meia
manga, calção azul-royal, meias brancas, calçado esportivo preto,
conforme previsão do Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do
Estado de São Paulo.
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