quarta-feira, agosto 14, 2013

STF decide que governos não podem descontar dias parados de funcionários grevistas.

Embora tivessem conhecimento que desde março último o Supremo Tribunal Federal decidiu que governos não podem descontar dias de greve de servidores públicos, os atuais governadores da Bahia (Jaques Wagner/PT) e Piauí (Wilson Martins/PSB) retaliaram movimentos paredistas nesses estados e descontaram crimonosamente salários de docentes. O curioso é que o principal motivo das greves nesses dois estados é a exigência do cumprimento da Lei Federal 11.738/2008, que trata do Piso Nacional do Magistério. Tanto num lugar como no outro, o corte de salários trouxe sérios problemas de sobrevivência aos professores. “Esse Wilson Martins não passa de um descarado e ladrão”, declarou uma professora que não quis se identificar e que teve descontos de R$ 379,00 de uma remuneração líquida de R$ 711,00.

Leia íntegra da matéria do STF:
Desconto em vencimentos por dias parados em razão de greve tem repercussão geral
(significa que todas as cortes devem adotar, mesmos que discordem)

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral em matéria discutida no Agravo de Instrumento (AI) 853275, no qual se discute a possibilidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve. Relatado pelo ministro Dias Toffoli, o recurso foi interposto pela Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec) contra decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que declarou a ilegalidade do desconto.

Para o TJ-RJ, o desconto do salário do trabalhador grevista representa a negação do próprio direito de greve, na medida em que retira dos servidores seus meios de subsistência. Além disso, segundo o acórdão (decisão colegiada), não há norma legal autorizando o desconto na folha de pagamento do funcionalismo, tendo em vista que até hoje não foi editada uma lei de greve específica para o setor público.

De acordo com o ministro Dias Toffoli (foto), a discussão acerca da efetiva implementação do direito de greve no serviço público, com suas consequências para a continuidade da prestação do serviço e o desconto dos dias parados, é tema de índole eminentemente constitucional, pois diz respeito à correta interpretação da norma do artigo 37, inciso VII (Art. 37, VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998), da Constituição Federal.

O ministro reconheceu que a discussão pode se repetir em inúmeros processos, envolvendo interesses de milhares de servidores públicos civis e da própria Administração Pública, circunstância que recomenda uma tomada de posição definitiva do Supremo sobre o tema.

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