Embora tivessem conhecimento que desde março último o Supremo
Tribunal Federal decidiu que governos não podem descontar dias de greve
de servidores públicos, os atuais governadores da Bahia (Jaques
Wagner/PT) e Piauí (Wilson Martins/PSB) retaliaram movimentos paredistas
nesses estados e descontaram crimonosamente salários de docentes. O
curioso é que o principal motivo das greves nesses dois estados é a
exigência do cumprimento da Lei Federal 11.738/2008, que trata do Piso
Nacional do Magistério. Tanto num lugar como no outro, o corte de
salários trouxe sérios problemas de sobrevivência aos professores. “Esse
Wilson Martins não passa de um descarado e ladrão”, declarou uma
professora que não quis se identificar e que teve descontos de R$ 379,00
de uma remuneração líquida de R$ 711,00.
Leia íntegra da matéria do STF:
Desconto em vencimentos por dias parados em razão de greve tem repercussão geral
(significa que todas as cortes devem adotar, mesmos que discordem)
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual,
reconheceu a existência de repercussão geral em matéria discutida no
Agravo de Instrumento (AI) 853275, no qual se discute a possibilidade do
desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não
trabalhados em virtude de greve. Relatado pelo ministro Dias Toffoli, o
recurso foi interposto pela Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec)
contra decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro (TJ-RJ), que declarou a ilegalidade do desconto.
Para o TJ-RJ, o desconto do salário do trabalhador grevista
representa a negação do próprio direito de greve, na medida em que
retira dos servidores seus meios de subsistência. Além disso, segundo o
acórdão (decisão colegiada), não há norma legal autorizando o desconto
na folha de pagamento do funcionalismo, tendo em vista que até hoje não
foi editada uma lei de greve específica para o setor público.
De acordo com o ministro Dias Toffoli (foto), a discussão acerca da
efetiva implementação do direito de greve no serviço público, com suas
consequências para a continuidade da prestação do serviço e o desconto
dos dias parados, é tema de índole eminentemente constitucional, pois
diz respeito à correta interpretação da norma do artigo 37, inciso VII
(Art. 37, VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei específica; Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998), da Constituição Federal.
O ministro reconheceu que a discussão pode se repetir em inúmeros
processos, envolvendo interesses de milhares de servidores públicos
civis e da própria Administração Pública, circunstância que recomenda
uma tomada de posição definitiva do Supremo sobre o tema.
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