(Foto reprodução/Google)
Seja por falta de informação ou por
senso comum, alguns consumidores acreditam que possuem certos direitos
nas relações de consumo que não são garantidos pelo Código de Defesa do
Consumidor (CDC).
Muitas vezes esses pequenos enganos
podem causar mal estar ou atrito na hora de uma compra junto aos
fornecedores que, assim como os consumidores, também possuem direitos.
Segundo o advogado especialista em
direitos do consumidor e do fornecedor, Dori Boucault, os consumidores
devem saber aquilo que podem ou não ser protegidos por lei.
“O Código de Defesa do Consumidor é quem
dá o amparo legal para que o consumidor não seja enganado ou lesado. No
entanto, ter a informação correta pode ser mais eficaz na hora de
comprar”, comenta Dori.
Para saber como fazer valer os seus
direitos na hora das compras, confira alguns direitos que os
consumidores acreditam que possuem, mas não verdade não tem:
– Prazo de arrependimento de 07 dias: o
prazo para arrependimento da compra só é válido para compras feitas
fora do estabelecimento comercial, ou seja, via telefone ou internet.
“O chamado ‘prazo de reflexão’ não vale
para quem compra na loja. Já para os consumidores que compram via
internet, o direito de desistir e devolver os produtos dentro de um
prazo de 07 dias é valido”, orienta o advogado.
– Solicitação de documento na hora da compra: muitos
consumidores se sentem ofendidos quando um comerciante solicita a
identidade para finalizar a compra. No entanto, o estabelecimento tem o
direito de solicitar o documento em compras feitas no cartão de crédito
ou débito para evitar fraudes.
– Dívida contraída através de empréstimo de cartão para terceiros: outro
grande erro dos consumidores é emprestar o cartão de crédito para outra
pessoa fazer compras. Se o terceiro não pagar, quem fica com a conta é o
consumidor que tem a dívida em seu nome, ou seja, aquele que é o
titular do cartão.
– Obrigação de receber aparelho com defeito: o
estabelecimento comercial só é obrigado a receber um aparelho com
defeito quando não existir assistência técnica do produto no município.
“Segundo uma resolução do STJ, o
consumidor deve se dirigir primeiro à assistência. Se não existir em seu
município, ele pode trocar na loja em que comprou”, observa Dori
Boucault.
– Troca de produtos em promoção de valor equivalente: se
um produto comprado em preço promocional apresentar algum defeito, o
consumidor não pode trocá-lo pelo valor fora da promoção. Nesse caso, a
troca só será feita no valor que foi recebido pelo comerciante.
Para falar sobre os direitos que os
consumidores acreditam que possuem mas não garantidos pelo CDC,
colocamos à disposição o advogado especialista em direitos do consumidor
e do fornecedor Dr Dori Boucault. Via T&B.
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