O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela
inconstitucionalidade do artigo 14 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Estadual do Rio
Grande do Norte que efetivou servidores públicos sem concurso em 1989. A
contratação sem concurso público foi vetada pela Constituição Federal
no ano anterior. O artigo derrubado pelo STF dava estabilidade aos
servidores civis dos Três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário),
nas esferas estadual e municipal, e das autarquias, fundações públicas,
sociedades de economia mista e empresas públicas que estivessem em
exercício na data da promulgação da Constituição de 1988 há pelo menos
cinco anos.
A decisão foi tomada por unanimidade e comunicada ao
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. O relator da ADI nº 1301 foi
o ministro Roberto Barroso, acompanhado pelos votos dos ministros Celso
de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Rosa Weber, Teori
Zavascki e Edson Fachin.
Tudo
começou em 1995, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta
pelo Governo do Estado alegando que ao assegurar estabilidade àqueles
servidores, o Constituinte Estadual agiu com evidente excesso no
desempenho de suas funções de Constituinte decorrente. Além disso, o
Governo alegou que houve interferência em domínio juridicamente
reservado aos municípios e ao Governador do Estado.
Na ADI, o Estado alegou ainda que o artigo 14 da ADCT
ampliou o conjunto de beneficiários da estabilidade ao incluir
empregados de órgãos integrantes das empresas públicas e sociedades de
economia mista. Para o Estado, a norma da Constituição Estadual está “em
total conflito com o texto da Constituição Federal”. Resta ainda a
publicação do acórdão pelo STF.
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