Cobrar pela perda da comanda na balada e fazer o consumidor pagar
mais por isso é uma das práticas abusivas mais comuns hoje em dia. Mas o
consumidor só deve pagar por aquilo que de fato consumiu. Essa e outras
informações, no entanto, não são tão difundidas e os consumidores
acabam não lutando pelos seus direitos, que, muitas vezes, nem sabem que
existem.
Em entrevista ao site ‘Consumidor Moderno’, o advogado especialista
em direito do consumidor, Dori Boucault, alerta que quando o fornecedor
omite ou se nega a prestar um direito do consumidor garantido por lei,
isso caracteriza prática abusiva.
De qualquer forma, é importante procurar informações sobre os seus
direitos em estabelecimentos comerciais, já que está é uma das opções
para não cair em alguma dessas práticas abusivas. Assim, ele lista
abaixo alguns direitos dos consumidores que os comerciantes fazem
questão de esconder.
Cobrança de couvert ou prato de entrada: o aperitivo
servido antes do prato principal não deve ser servido sem a autorização
do consumidor. Geralmente, os restaurantes não orientam o consumidor e
incluem o valor do couvert no preço final. “A prática de não informar os
clientes é considerada abusiva em todo o país. O estabelecimento tem a
obrigação de informar previamente antes de oferecer o couvert”, explica
Dori.
Couvert artístico: muito contraditória, essa
cobrança é permita, porém só pode ser cobrada sobre alguma apresentação,
como música ao vivo ou uma manifestação artística no local. Além disso,
o estabelecimento deve informar na porta de entrada sobre a cobrança.
“Os bares e restaurantes podem cobrar o couvert artístico desde que
exista uma apresentação artística, não pode ser um DVD ou transmissão de
jogos de futebol na TV, por exemplo”, orienta o advogado.
Cobrança da taxa de serviço: muitos estabelecimentos
fixam uma taxa de 10% sobre o valor da conta para o pagamento do
serviço prestado, porém o pagamento dessa taxa é uma opção ao
consumidor, que deve ser informado de forma correta e previamente,
inclusive com a discriminação do valor. “Só deve ser cobrado
facultativamente quando houver a prestação de serviço ficando proibida a
cobrança para quem consome no balcão”, explica Dori. Segundo o
advogado, não existe nenhuma lei que obrigue o consumidor a pagar a
taxa, porque em alguns casos, o cliente pode entender que não foi
atendido de maneira adequada.
Cobrança de consumação mínima: geralmente essa
cobrança ocorre em bares e casas noturnas. Mas, segundo o advogado, não é
possível exigir a cobrança de consumação mínima, pois é proibido impor
limites quantitativos de consumo aos clientes. Segundo Código de Defesa
do Consumidor, essa cobrança é considerada abusiva. “Os estabelecimentos
podem cobrar um preço pela entrada, pelo o que foi solicitado e
consumido. É ilegal cobrar uma consumação mínima, pois o cliente nem
consumiu e já entra devendo, ou pode consumir menos do que no valor
fixado”, orienta o especialista.
Cobrança de multa em caso de perda de comanda: os
estabelecimentos não podem cobrar multa em caso de perda de comanda.
Isso é considerado uma prática abusiva. Segundo o advogado, a
responsabilidade do controle do que foi consumido pelo cliente é do
estabelecimento e não deve ser transferida ao consumidor. “O local deve
ter meios de controlar o que foi consumido e, se o consumidor perder a
comanda, não poderá ser punido com pagamento de multa, podendo ser
exigido apenas o pagamento do que ele consumiu”, explica Dori.
Garantia para apenas alguma peças do veículo: Dori
explica que em alguns estabelecimentos, a garantia após a venda do
veículo se estende para apenas algumas peças. “A legislação não trata
dessa divisão, ela determina que a garantia legal seja de, no mínimo, 90
dias. Essa garantia é do veículo como um todo e não de partes dele”,
finaliza Dori. Via Portal no Ar.
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