Os ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça concederam habeas corpus a um homem preso
em flagrante sob acusação de roubar uma maçã de uma mulher de 67 anos.
Com a decisão, ele poderá responder ao processo em liberdade.
O réu foi acusado pelo crime de roubo, majorado pelo concurso de
pessoas – ele agiu em companhia de um parceiro – e por ter sido
praticado contra maior de 60 anos. A prisão em flagrante foi convertida
em preventiva, informou o site do STJ – HC 467049.
Segundo o auto de prisão, ao ser abordada pelos dois criminosos, a
mulher disse que não tinha nada de valor, a não ser uma maçã, que eles
levaram.
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que nas declarações da
vítima “não se identifica ter havido violência ou grave ameaça e que o
produto do suposto roubo não foi encontrado com o réu em abordagem
subsequente”.
A defesa sustentou também não estarem presentes os requisitos
autorizadores da prisão cautelar, previstos no artigo 312, e que seria
legítima a aplicação do princípio da insignificância, “dado o
inexpressivo valor do bem que teria sido roubado”.
Inicialmente, na Justiça estadual, houve a concessão de liminar para
estabelecer liberdade provisória ao acusado, com a imposição de medidas
cautelares diversas da prisão. Mas, no julgamento de mérito do habeas
corpus, o tribunal de origem não acolheu as alegações da defesa, cassou a
liminar e denegou a ordem pelo fato de o réu ser reincidente e já haver
precedentes, inclusive do STJ, pela inaplicabilidade do princípio da
insignificância aos delitos de roubo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário