A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou
o pedido feito pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração
Indireta do Rio Grande do Norte (Sinai), que pretendia a reforma da
sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal,
que negou o ressarcimento dos descontos em decorrência de um movimento
grevista. A decisão manteve o entendimento e seguiu o que foi
estabelecido em tribunais superiores, na Repercussão Geral no Recurso
Especial nº 693.456, diante da ausência de comprovação de que a greve se
deu por conduta ilícita do poder público.
No recurso, o sindicato
alegou, dentre outros pontos, que não é legítimo o desconto pela
administração nos vencimentos dos trabalhadores, já que os servidores
têm direito à greve, conforme preceitua a constituição, sendo ilegal os
descontos realizados em razão da paralisação.
Acerca do tema, a decisão do órgão julgador destacou que o Supremo
Tribunal Federal definiu (STF), sob a sistemática da repercussão geral,
no julgamento do Recurso Extraordinário mencionado, a tese de que “A
administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos,
em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida
a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se
ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do
Poder Público”.
Segundo a 1ª Câmara Cível, a situação dos autos
não se amolda à exceção constante na tese firmada pelo STF, já que não
houve demonstração de que a greve foi provocada por conduta ilícita do
Poder Público nem existiu a compensação das horas pelos servidores.
“Desta
feita, cabia aos apelados provarem os fatos constitutivos de seu
direito, conforme artigo 373, I do CPC, acostando aos autos documentos
que comprovassem a conduta ilícita do poder Público ou acordo de
convenção coletiva para compensação dos dias não trabalhados, ônus do
qual não se desincumbiu”, ressalta o relator do recurso, desembargador
Dilermando Mota.
Nenhum comentário:
Postar um comentário